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Decreto Nº 082/2020

A Prefeitura Municipal de Taquarussu através do Decreto 082/2020, flexibilizou algumas medidas de combate e prevenção ao novo Coronavírus, que passam a valer a partir desta quarta-feira, 17/06/2020 dentre os pontos do novo decreto destacam-se:

1. O toque de recolher passa a ser das 22h00min às 05h00min do dia seguinte;

2. Passa a ser permitido, a partir de 17 de junho de 2020, respeitados os dias e horários de funcionamento, o consumo local em bares, lanchonetes, pastelarias, sorveterias, pizzarias, espetarias, trailers, padarias, supermercados, conveniências e afins, desde que sejam respeitadas várias exigências, dentre as quais:

  • O consumo no local fica permitido de segunda à sexta-feira das 5h00min às 21h:30min, sendo proibido nos sábados e domingos;
  • Durante todos os dias da semana fica permitido o sistema de retirada no local até às 21h:30min, após este horário os estabelecimentos devem ser fechados ao público, sendo permitidos apenas os serviços de delivery (entrega a domicílio) até as 23h00min;
  • Os clientes devem usar máscara ao entrar no estabelecimento, podendo retirar apenas no momento da refeição/consumo, colocando-a novamente após o término;
  • É proibido consumo de alimentos ou bebidas em pé e/ou no balcão, para que não haja aglomeração de pessoas, nem exposição de superfícies e suportes de condimentos a vários contaminantes;
  • Fica permitido apenas o som ambiente em baixo volume, sendo vedado o uso de som automotivo, profissional ou ao vivo, como forma de evitar a aglomeração de pessoas dentro e fora do estabelecimento comercial.

3. Passa a ser permitido, a partir de 17 de junho de 2020, a realização das Feiras Livres do Pequeno Produtor Rural às sextas-feiras, das 16h00min às 21h30min, com as mesmas restrições dos bares, lanchonetes e afins:

4. Continuam proibidas as aglomerações em praças e demais logradouros públicos. Considera-se como AGLOMERAÇÃO o número superior a 04 (quatro) pessoas em qualquer lugar público ou privado, excetuando-se os moradores de uma mesma residência, os funcionários em local de trabalho, os praticantes de esportes nos locais permitidos, os clientes dos estabelecimentos comerciais e da feira livre e demais condições expressamente permitidas neste Decreto.

5. Ficam permitidas as comemorações, confraternizações e demais eventos FAMILIARES COM NO MÁXIMO 10 PESSOAS, sendo vedada a sua realização em logradores públicos, bem como salões de festas ou espaços equivalentes sob risco de cassação do alvará de funcionamento e demais sanções pertinentes.

6. Ficam permitidos os eventos públicos e/ou privados DE CUNHO NÃO FESTIVO sem a presença de bebidas alcoólicas e sonorização musical, com a participação de no máximo 20 (vinte) pessoas, respeitando regras de higiene e distanciamento.

7. Permissão da prática esportiva conforme artigo 9º do Decreto:

Art. 9º Fica permitida, com no máximo 20 (vinte) participantes, a prática esportiva em ambientes abertos que possam restringir a entrada de público, observadas as seguintes medidas:

I – apresentação de um responsável pela partida esportiva;

II – disponibilização de álcool 70% líquido ou gel para a higienização;

III – fornecimento de copos descartáveis para consumo de água pelos atletas ou uso de garrafas individuais;

§1° Fica proibida a prática esportiva coletiva no Estádio Crivellão e Praça Municipal, por se tratarem de locais sem condições de impedir a presença de público e aglomeração de pessoas, bem como do Ginásio de Esportes por se tratar de local fechado.

§2° Os responsáveis pelos locais que se enquadrem nos requisitos para a prática esportiva coletiva, devem fiscalizar e restringir a entrada apenas dos esportistas, controlando o limite máximo permitido, através de relação contendo o nome completo do responsável pelo evento esportivo e de todos os participantes, bem como o número de telefone, documento de identificação (RG ou CPF), data e hora do início e término da partida.

§3° Fica proibida a participação de pessoas com sintomas gripais, que tiveram contato direto com caso confirmado ativo do COVID-19 ou que estejam cumprindo quarentena.

§4° Não será permitida a participação de pessoas residentes em outros municípios.

§5° Ao término do evento esportivo, todos os participantes devem deixar o local, sendo vedada qualquer tipo de confraternização ou comemoração coletiva.

§6° As práticas esportivas serão permitidas de segunda a sexta-feira, das 19 às 21 horas limitando-se a participação ao mesmo grupo de jogadores;

§7° Os organizadores das partidas esportivas devem respeitar as condições estabelecidas, em caso de descumprimento, o responsável pelo local deve encerrar o evento e solicitar a retirada de todas as pessoas do local.

8. “Art. 11. Ficam permitidos os eventos religiosos observando-se as seguintes CONDIÇÕES:

I – uso de máscaras;

II – disponibilização de álcool 70% líquido ou gel na entrada;

III – lotação de no máximo 50% da capacidade;

IV – distância de no mínimo 1 (um) metro entre as pessoas.”

9. Continuam as medidas referentes aos velórios e enterros.

10. ” Art. 17. Recomenda-se que os cidadãos COMUNIQUEM À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, através do e-mail sms@taquarussu.ms.gov.br:

I. A visita ou presença de pessoas oriundas de outros municípios;

II. A realização dos eventos previstos no art. 9º deste decreto.”

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