A Prefeitura de Taquarussu, publicou em Diário Oficial, o Decreto nº 138/2025 de 22 de agosto de 2025 que estabelece medidas de contenção de despesas.
A medida integra a estratégia da administração municipal para garantir o equilíbrio econômico e financeiro e a continuidade dos serviços diante da queda na arrecadação e da diminuição dos repasses estaduais e federais.
O cenário local acompanha a realidade de diversos municípios do estado e do pais. Segundo a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), os repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) registraram, nos últimosmeses queda superior a 50% em relação aosmeses anteriores.
A redução, somada à baixa no Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), afeta especialmente as cidades com menor arrecadação própria, que dependem desses recursos para manter áreas como saúde, educação e assistência social.
O prefeito Clóvis do Banco esteve reunido com os secretários nesta última segunda-feira (25), a pauto foi para expor sobre o atual senário, a queda na receita dos municípios.
“Vivemos atualmente um momento que exige de todos nós muita cautela e responsabilidade, os municípios, de norte a sul do país, vêm enfrentando uma queda significativa na arrecadação. Essa realidade nos obriga a rever prioridades e cortar gastos, é hora de união, planejamento e diálogo com todos os setores da prefeitura. Precisamos ser transparentes com a população e trabalhar juntos para atravessar esse período com equilíbrio e responsabilidade fiscal. Reforço o compromisso da nossa gestão com a boa aplicação dos recursos públicos e com a manutenção dos serviços essenciais”. Pontuou o prefeito Clóvis do Banco.
Contenção de despesas conforme decreto segue abaixo.
Art. 1º – Este Decreto estabelece diretrizes e medidas temporárias para contenção de despesas e controle orçamentário no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Taquarussu – MS, incluindo seus fundos especiais, visando à sustentabilidade fiscal e ao cumprimento das metas de resultado primário e nominal.
Art. 2º – As medidas de que trata este Decreto, serão pautadas pelas diretrizes de redução das despesas discricionárias, buscando a eficiência na execução orçamentária e financeira, sem impacto direto na continuidade dos serviços essenciais cuja manutenção deverá ser priorizada.
Art. 3º – Ficam suspensos, salvo autorização expressa do Prefeito Municipal, que deverá ser motivada para o bom funcionamento das atividades administrativa municipal:
I – os provimentos de cargos efetivos, comissionados e temporários, que impliquem em aumento de despesa, salvo se decorrentes de vacância de cargo ou função indispensável à manutenção dos serviços essenciais;
II – autorização de serviços extraordinários que não sejam comprovadamente urgentes;
III – cessão de servidores com ônus para o Município, exceto se houver contrapartida que não implique em aumento da despesa;
IV – deslocamentos a serviço que determinem o pagamento de diárias, salvo quando demonstrada sua imprescindibilidade;
V – concessão de suprimento de fundos ou adiantamentos financeiros, com ressalva dos de caráter urgentes, previamente avaliados e ratificados pelas Secretarias Municipais de Administração e de Finanças;
VI – concessão de outras vantagens extras, benefícios, auxílios, indenizações, diárias ou gratificações;
VII – remanejamento de servidores entre unidades que resulte em aumento de despesa com pessoal ou concessão de benefícios adicionais.
Art. 4º – Deverão ser adotadas pelos Secretários Municipais e demais dirigentes da Administração Direta e Indireta, medidas imediatas para redução de despesas de custeio, especialmente as relativas a:
I – consumo de água e energia elétrica;
II – combustíveis para abastecimento de veículos oficiais;
III – redução das despesas correntes que implique no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) destas despesas, com vistas à eliminação de excessos e alinhamento às necessidades reais.
Art. 5º – A realização de despesas com pessoal, contratação de serviços, que excetuarem as limitações estabelecidas neste Decreto, deverão ser necessariamente instruídas com:
I – solicitação do dirigente máximo do órgão ou entidade, acompanhada de justificativa circunstanciada da necessidade e documentos que comprovem o atendimento dos requisitos;
II – estimativa de impacto financeiro e orçamentário;
III – parecer técnico da Secretaria Municipal de Finanças que ateste a viabilidade orçamentária.
Art. 6º – Os titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal deverão adotar as providências necessárias para cumprimento deste Decreto, responsabilizando-se pelas despesas sob sua gestão, sujeitos às sanções cabíveis nos termos das legislações vigentes.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.