Lei OrgânicaArt. 57 e 58.
Art. 57 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em Juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V- decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
VIII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
IX – promover a integração, a participação e a cooperação da comunidade em todas as atividades sócias do Município ou fora dele;
X – cuidar da saúde, da educação, do desporto, lazer, da religião, do bem-estar social da população, autorizando o uso de veículos e patrocinando seus eventos do Município ou fora dele;
XI – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XII – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município;
XIII – encaminhar à Câmara, até 31 de março, a prestação de contas, bem como, os balanços do exercício findo;
XIV – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XVI – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XVII – prover os serviços e obras da administração pública;
XVIII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como, a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XIX – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez (10) dias, de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes à suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XX – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como, revê-las quando impostas irregularmente;
XXI – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXIII – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXIV – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXV – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXVI – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tais destinadas;
XXVII – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVIII – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXIX – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXX – desenvolver o sistema viário do Município;
XXXI – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias;
XXXII – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXIII – estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;
XXXIV – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXV – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a dez (10) dias úteis;
XXXVI – adotar providências para a conservação e salva-guarda do patrimônio municipal;
XXXVII – publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 58 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos X, XVI e XXV do Art. 57 desta Lei Orgânica.