Gabinete do Prefeito

Competências

Lei OrgânicaArt. 57 e 58.

Art. 57 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II – representar o Município em Juízo e fora dele;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V- decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

VIII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

IX – promover a integração, a participação e a cooperação da comunidade em todas as atividades sócias do Município ou fora dele;

X – cuidar da saúde, da educação, do desporto, lazer, da religião, do bem-estar social da população, autorizando o uso de veículos e patrocinando seus eventos do Município ou fora dele;

XI – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XII – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município;

XIII – encaminhar à Câmara, até 31 de março, a prestação de contas, bem como, os balanços do exercício findo;

XIV – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XVI – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XVII – prover os serviços e obras da administração pública;

XVIII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como, a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XIX – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez (10) dias, de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes à suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XX – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como, revê-las quando impostas irregularmente;

XXI – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XXII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXIII – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXIV – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXV – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXVI – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tais destinadas;

XXVII – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVIII – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXIX – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXX – desenvolver o sistema viário do Município;

XXXI – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias;

XXXII – providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXIII – estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;

XXXIV – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXV – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a dez (10) dias úteis;

XXXVI – adotar providências para a conservação e salva-guarda do patrimônio municipal;

XXXVII – publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 58 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos X, XVI e XXV do Art. 57 desta Lei Orgânica.