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A PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARUSSU, EMITIU DECRETO 036/2020 DE 18/03/2020, (PUBLICADO NA EDIÇÃO 2565 DO DIÁRIO OFICIAL DA ASSOMASUL), QUE  DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO 036/2020

 

Art. 1° Ficam suspensos, de 19 de março a 06 de abril de 2020, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais encontros serem remarcados oportunamente após oitiva da Secretaria Municipal de Saúde, podendo este prazo ser prorrogado a critério da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, às práticas esportivas realizadas em quadras, campos de futebol e ginásio de esportes do município.

Art. 2° Ficam vedadas as concessões de licenças, alvarás e/ou realização de eventos privados, com público, de 19 de março a 06 de abril de 2020.

§ 1° Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data a que se refere o caput deste artigo, envidando esforços para dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.

§ 2° Os eventos só poderão ser remarcados após a revogação do presente Decreto.

§ 3° A vedação para realizar eventos com aglomeração de pessoas se estende para estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, inclusive igrejas, bibliotecas e centros culturais, os quais ficam impedidos de fazê-los, nos termos do caput deste artigo, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.

Art. 3º Ficam suspensas, por 15 (quinze) dias corridos, contados de 23 de março a 06 de abril de 2020, as aulas na Rede Municipal de Ensino de Taquarussu, sendo que o período de 19 e 20 de março será de adaptação para a comunidade escolar.

§ 1° A Secretaria Municipal de Educação poderá adotar a utilização de atividades de regime domiciliar, a fim de evitar prejuízo na continuidade do ensino público municipal e no calendário escolar, bem como reorganizar a carga horária da Rede Municipal de Ensino de forma que não haja prejuízo educacional.

§ 2° Fica suspenso o transporte de escolares ofertado pela Prefeitura Municipal, inclusive para acadêmicos que se deslocam para outros Municípios.

§ 3º Para a Escola de Educação Especial, APAE Novos Horizontes, recomenda-se a suspensão das aulas na forma estabelecida neste Artigo.

Art. 4º Ficam suspensas de 19 de março a 06 de abril de 2020, as atividades coletivas do Centro de Convivência de Idosos, Centro de Referência de Assistência Social, Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, podendo ser prorrogados conforme necessidade.

§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de seu corpo técnico, deverá reorganizar as atividades sócio assistenciais suprimidas no caput deste artigo de forma a minimizar o impacto àqueles em situação de vulnerabilidade social.

Art. 5º Os secretários Municipais deverão adotar, no âmbito de suas pastas, medidas preventivas especialmente voltadas aos funcionários públicos com idade superior a 60 (sessenta) anos e/ou que sejam portadores de doenças crônicas que compõem o grupo de risco.

Parágrafo único. Em caso de avanço do COVID-19 no âmbito do Município de Taquarussu, poderão os titulares das pastas autorizar que o trabalho dos servidores mencionados no caput deste artigo seja desenvolvido a partir de suas residências.

Art. 6º Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do Município de Taquarussu, para deslocamentos no território nacional bem como ao exterior, até ulterior deliberação, com exceção aos profissionais da saúde pública municipal.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo Secretário da pasta interessada e entregue com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da viagem.

Art. 7º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 8º As Feiras Livres do Pequeno Produtor Rural ficarão suspensas de 19 de março a 06 de abril de 2020, podendo este prazo ser prorrogado conforme necessidade.

Art. 9º Todos os estabelecimentos públicos ou privados, os quais os usuários necessitem formar filas para serem atendidos, deverão manter em local visível a recomendação de distância mínima aproximada de 1 (um) metro entre pessoas, nos moldes da orientação da Organização Mundial da Saúde – OMS, para evitar o contágio.

Art. 10. Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I – disponibilizar local adequado para a higienização das mãos com água e sabão e/ou álcool gel 70% para uso dos clientes;

II – observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro entre elas;

III – aumentar frequência de higienização de superfícies;

IV – manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

Art. 11. Fica estabelecido das 07 às 11 horas (MS) o horário de atendimento ao público em todas as repartições municipais, com exceção dos serviços de Saúde e limpeza urbana.

Art. 12. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 13. Cabe a Secretaria Municipal de Saúde, editar atos orientativos suplementares.

Art. 14. Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação.

 

Taquarussu/MS, 18 de março de 2020.

 

 

 

ROBERTO TAVARES ALMEIDA

Prefeito Municipal

 

Cumpra-se, Registre-se, Publique-se.

 

 

 LUIZ FERNANDO PIGARI BAPTISTA

Secretário de Administração Geral

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